Hoje o assunto entra na esfera processual!

A CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas.

O decreto de indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles móveis ou imóveis. A partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé.

A CNIB realiza o rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação patrimonial.

Esta ferramenta foi desenvolvida a partir de constatações feitas pela Corregedoria Nacional de Justiça, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que as Ordens de Indisponibilidades de Bens não chegavam ao conhecimento de todos os cartórios do país.

Desta forma, imóveis de propriedade de pessoas físicas e jurídicas que foram atingidas por indisponibilidades permaneciam como patrimônio absolutamente livre e desembaraçado. Logo, esses bens eram vendidos ou financiados, envolvendo contratantes de boa-fé, que não sabiam da real situação do bem.

Os dados atuais deste sistema podem ser conferidos no site https://www.indisponibilidade.org.br/autenticacao/.

Importante salientar que o credor pode solicitar a indisponibilidade de bens do devedor junto ao CNIB quando, após realizadas as buscas através de outros meios judiciais, como por exemplo o Renajud e Sisbajud, obtiver resultados infrutíferos. Também, a jurisprudência vem se firmando no sentido de que a indisponibilidade deve ser decretada após observada a ordem de penhora constante no art. 835, CPC.

De toda sorte, esta é uma das ferramentas mais gravosas ao devedor, e o pedido deve estar devidamente fundamentado a fim de garantir o êxito no deferimento.

Este conteúdo foi útil pra você? Segue nosso instagram @

allanpaisaniadvogados

Conteúdo postado por Ketlyn Silva OAB/PR 96.866.