Buscando auxiliar neste momento de insegurança jurídica – diante da falta de precedentes sobre o tema e a rápida modificação legislativa – levantamos algumas diretrizes possíveis de aplicação para minimizar dúvidas e gerir riscos relacionados a suspensão contratual e redução de jornada e salário, previstos da MP 936/2020.
Ressalta-se, desde já, que não se busca aqui trazer uma verdade universal, mas sim posicionamento estratégico para aplicação da MP 936/2020 de acordo com a interpretação da legislação, de decisões judiciais e do apetite de risco da empresa para gestão de riscos.
DÚVIDA Nº 1: COMO CALCULAR A REDUÇÃO SALARIAL? UTILIZAR APENAS O SALÁRIO BASE OU TODAS AS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL?
O ideal é que se considere TODAS as verbas mensais de natureza salarial, não apenas o salário base! Para tanto, calcula-se a MÉDIA dos últimos 12 meses de salário do empregado (se menos de 12 meses, a média de meses trabalhados) e aplica-se os percentuais da REDUÇÃO.
Importante! – Descrever de forma DETALHADA no acordo QUAIS VERBAS estarão sendo contabilizadas na redução. O conteúdo deste instrumento é a peça chave para evitar problemas trabalhistas futuros!
Ex: salário base R$1.500,00 + periculosidade R$450,00 + comissões R$1.000,00. Total: R$2.950,00.
% SALARIAL DE REDUÇÃO | VALOR REDUZIDO DO SALÁRIO | VALOR CUSTEADO PELO GOVERNO | REAL REDUÇÃO SALARIAL |
25% | R$737,50 | R$453,49 | R$284,01 |
50% | R$1.475,00 | R$906,97 | R$568,03 |
70% | R$2.065,00 | R$1.269,76 | R$795,24 |
DÚVIDA Nº 2: CONTA-SE O INTERVALO DE SUSPENSÃO CONTRATUAL COMO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS?
Não há previsão legal definindo esta questão. Necessário tomar uma decisão de acordo com uma gestão de riscos.
Existem diferentes entendimentos:
1) NÃO SE CONTABILIZA o período de suspensão, uma vez que não há prestação de trabalho pelo empregado, não há pagamento de salário pelo empregador, cessando os efeitos do contrato durante a suspensão contratual;
2) CONTABILIZA-SE o período de suspensão, uma vez que o art. 133 da CLT prevê que o empregado perde o direito ao período aquisitivo de férias, em decorrência de suspensão contratual, APENAS quando o afastamento for SUPERIOR A 6 MESES. Já a suspensão contratual da MP 936 está limitada a 60 dias.
DÚVIDA Nº 3: CONTA-SE 13º SALÁRIO e CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DURANTE A SUSPENSÃO CONTRATUAL?
NÃO! Durante a suspensão contratual o empregador não permanece responsável pelo pagamento de 13º salário e Recolhimentos previdenciários.
DÚVIDA Nº 4: QUAIS BENEFÍCIOS DEVEM SER MANTIDOS NA SUSPENSÃO CONTRATUAL DA MP 936? DEVE-SE MANTER O VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO?
De acordo com o art. 8º, §2º, da MP 936, entende-se pela manutenção de TODOS os benefícios recebidos pelo Empregado até a suspensão do contrato. TODAVIA, aqueles benefícios PARA VIABILIZAR O TRABALHO (ex: Vale Transporte) e PELO TRABALHO (periculosidade, insalubridade) abrem espaço para entendimento contrário, visto que estes benefícios são devidos PELO CONCRETO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPREGATÍCIA E PELA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES, o que, durante a suspensão, não estaria ocorrendo.
DÚVIDA Nº 5: A SUSPENSÃO DO CONTRATO OU REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO É APLICÁVEL A EMPREGADA GESTANTE?
Sim! Atente-se: no caso da empregada gestante, não se pode deixar de respeitar a sua estabilidade específica! (Desde o conhecimento da gestação até 5 meses após o parto).
DÚVIDA Nº 6: COMO EMPRESAS COM MENOS DE 20 FUNCIONÁRIOS QUE NÃO REALIZAM O CONTROLE DE JORNADA PODEM FAZER A REDUÇÃO DE MANEIRA SEGURA?
Não necessita obrigatoriamente instituir o controle, TODAVIA, buscando uma gestão de riscos, poderia ser implementado um controle manual (livro ponto) para minimizar os riscos. Sempre de maneira fidedigna com a jornada realizada.
DÚVIDA Nº 7: EMPREGADOS EXCLUÍDOS DO CONTROLE DE JORNADA (ART. 62, CLT), É POSSÍVEL REALIZAR A REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO?
Situação concreta não abrangida pela legislação. Completamente EXCEPCIONAL. Necessário avaliar e gerir os riscos da decisão. É possível implementar estratégias que DIMINUAM os riscos e atinjam, ainda que parcialmente, o objetivo pretendido.
Ex: Delimitar os dias específicos de trabalho, ao invés de jornada diária/semanal.
DÚVIDA Nº 8: COMO REALIZAR A COMUNICAÇÃO E NEGOCIAÇÃO COM O SINDICATO DA CATEGORIA?
A iniciativa para a comunicação dos acordos individuais e para a negociação dos acordos coletivos deve partir do EMPREGADOR. Ainda que suspenso os atendimentos presenciais por motivo de quarentena, cabe ao empregador interessado entrar em contato via telefonema, e-mail, ou qualquer outra plataforma digital disponível a fim de regularizar as suspensões de contratos e reduções de jornada e salário nos moldes previstos na MP 936/2020.
DÚVIDA Nº 9: COMO COMUNICAR A REDUÇÃO/SUSPENSÃO DOS CONTRATOS AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA?
A comunicação ao Ministério da Economia dos acordo firmados para redução de jornada e salário e suspensão de contratos será realizada através da plataforma “EMPREGADOR WEB” localizada no site https://sd.mte.gov.br/sdweb/empregadorweb/index.jsf:

O próprio empregador, ou colaborador indicado, deverá realizar a declaração para validar na plataforma Empregador Web, de acordo com alguns requisitos delimitados no “Manual de Leiaute do Arquivo B.E.M”, realizado pelo Ministérios da Economia:
i) O arquivo deverá ser produzido no formato .CSV (pode ser usado o Excel, Bloco de Notas);
ii) O cabeçalho deverá conter em uma única linha as seguintes informações:

iii) Inserção dos dados do(s) Empregado(s) (cada empregado, em uma única linha) dispostos da seguinte forma:


Exemplo do Resultado final:
BLOCO DE NOTAS:

iv) Salvar em .CSV, carregar e validar na plataforma Empregador Web.
Essas são respostas a algumas dúvidas realizadas de forma recorrente por clientes, amigos e colegas de profissão. Em caso de mais questionamentos, não deixe de entrar em contato conosco!
A Equipe Allan Paisani & Advogados está pronta para ajudá-lo!
