O agronegócio está longe de ser atingindo pela recessão econômica. O setor representa uma fatia de 25% do PIB nacional, se mantem superaquecido e com previsões de crescimento garantidas na visão dos economistas especializados. Com olhos nesse mercado, a “Lei do Agro” estabeleceu novas medidas com o intuito de fomentar a disponibilização de crédito e financiamento dos produtores rurais.
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Dentre elas, podemos citar o Fundo Garantidor Solidário, o Patrimônio de Afetação, a ampliação da Cédula Imobiliária Rural (CIR) e as Cédulas de Produto Rural (CPRs) eletrônicas.
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Contudo, apesar dos pontos positivos, novas regras também foram estabelecidas no caso de inadimplemento, devendo o produtor rural estar ciente destas consequências.
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Neste post, destacamos o art. 10, §4º da referida lei, que prevê que o patrimônio rural em afetação vinculados a CIR ou a CPR não serão atingidos pelos efeitos da decretação de falência, insolvência civil ou recuperação judicial do proprietário de imóvel rural e não integram a massa concursal dos devedores.
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Nesse aspecto, caso ocorra o inadimplemento, o patrimônio rural de afetação pode ser considerado como prejudicial ao produtor, visto que o credor poderá exercer o direito imediato de transferir parcela da área para sua titularidade somente indo ao Registro de Imóveis, sendo desnecessária qualquer intervenção judicial.
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Portanto, em razão das graves consequências que poderão ser suportadas pelo produtor, é imprescindível a consulta de um advogado, realizando-se a análise contratual e advocacia preventiva, especialmente nos casos em que se pretenda estabelecer o patrimônio rural de afetação.
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Conteúdo elaborado pelo advogado Bruno Guilherme Scheradzki – OAB/PR 65.423