Primeiramente, o que é um Termo de Quitação Anual de Débitos Trabalhistas?
Esse mecanismo foi uma das inovações da Reforma Trabalhista onde a principal finalidade é fornecer segurança jurídica tanto ao empregado como ao empregador. Nele, o empregador assume que realizou o pagamento correto no último ano das verbas decorrentes do contrato de trabalho firmado com seu empregado (o que consequentemente pode reduzir o volume de ações trabalhistas ou o valor das condenações, caso haja), e, do mesmo modo, o empregado confirma o recebimento destes valores de forma correta.
Esse documento é feito por meio de uma Declaração assinada pelas partes (empregado e empregador), onde se reconhece que no período de um ano todas as verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho foram efetivamente pagas. É como se fosse um termo de prestação de contas.
Esse documento não é obrigatório, mas quando feito, deve ser realizado perante o Sindicato da Categoria, assim os membros poderão analisar se, de fato, todas as verbas descritas às quais o empregado deu quitação, foram realmente adimplidas. Esse é um requisito primordial para a validade deste documento.
Mas ATENÇÃO!!!
As verbas devem ser discriminadas ESPECIFICADAMENTE, sob pena de não reconhecimento de sua validade, tendo em vista que a declaração genérica e/ou geral não traz eficácia ao documento, e esse é o entendimento do TST sobre o assunto.
Ou seja, o termo terá validade jurídica apenas das verbas nele descritas. Por exemplo, ainda que seja colocada cláusula constando que “além das verbas descritas, dá-se quitação das demais que eventualmente não constem no presente termo”, em eventual discussão judicial, apenas as verbas especificadas poderão ser reconhecidas.
Mas, quais verbas podem ser discriminadas no termo?
Todas, mas, como dito, precisam estar especificadas: 13º salário, adicional de periculosidade; insalubridade, pagamento de férias, comissões, dentre outras.
É importante ressaltar que o acesso à justiça é livre, e mesmo com esse termo seu empregado ou ex-empregado pode ingressar com ação trabalhista em face da empresa. Mas, se elaborado o documento de forma correta e fidedigna, as chances de a empresa demonstrar que as verbas pleiteadas (caso tenham sido objeto do termo) já foram quitadas, é muito maior, consequentemente, diminuindo o passivo trabalhista.
Em resumo:
1) O Termo de Quitação não é obrigatório, mas se realizado, deve observar a obrigatoriedade da participação do sindicato dos empregados para análise da documentação pertinente referente ao adimplemento dos valores a que o empregado está dando quitação;
2) Tanto empregado quanto empregador deve estar de acordo com o termo, ou seja, em hipótese alguma pode haver coação para a assinatura do documento;
3) O Termo não impossibilita o ingresso de ação judicial do empregado em face da empresa, mas aumenta as chances de comprovação pelo empregador de que as verbas pleiteadas (se tiverem sido especificadas no documento de quitação) já foram adimplidas, o que poderá diminuir o passivo trabalhista;
4) Este documento não se trata de obrigação ou rescisão contratual, apenas uma possibilidade de registro expresso demonstrando que todas as obrigações de natureza trabalhista decorrentes da relação contratual foram quitadas pelo empregador.
5) Por fim, caso a empresa opte por sugerir a adoção deste mecanismo, sem ostra possível uma maior proximidade entre empregado e empregador, inclusive possibilitando que seus trabalhadores tenham maior abertura para expor suas insatisfações e alinhá-las a tempo, permitindo um trabalho preventivo e corretivo dentro do seu negócio.
Matéria elaborada por Ketlyn Silva, OAB/PR nº 96.866.