O cheque é ordem de pagamento à vista.

Sua apresentação ao banco deve ocorrer no prazo de 30(trinta) dias, se da mesma praça, ou de 60(sessenta) dias, se for de praça diversa, ambos a contar da data da emissão ou da data do “bom para”. (Art. 33)

Mas ATENÇÃO, o cheque pós-datado não pode ser apresentado ao banco antes da data marcada no “bom para”, tendo essa antecipação como consequência a condenação por danos morais.

Após o prazo para apresentação ao banco, ocorrendo a devolução sem fundos (motivo 11 e 12), o cheque pode ser cobrado através da ação de execução (art. 59), tendo prazo de 6(seis) meses a contar da data de emissão. (Tema 945 do STJ)

Após o prazo para apresentação do cheque ao banco, e prescrito o prazo para execução do cheque (6 meses), o artigo 61 da Lei do Cheque prevê, prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente, ou seja, além do cheque são necessários documentos que comprovem o negócio pactuado que ensejou o pagamento com cheque.

A jurisprudência admite também o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299/STJ) com base em cheque prescrito, sem necessidade de provas do negócio pactuado, reconhecendo que o título satisfaz a exigência da ‘prova escrita sem eficácia de título executivo’, a que alude o artigo

Após expirado o prazo para ajuizamento da ação por enriquecimento sem causa ou enriquecimento ilícito, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva ainda a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal, a qual exige, portanto, menção ao negócio jurídico que ensejou a emissão do cheque.

Passando então, a ser o prazo prescricional aquele que deu causa ao pagamento, conforme exemplos que seguem:

Em cinco anos – recebido em cheque, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato.

Em dez anos – recebido em a pretensão de qualquer cobrança quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Em qualquer destes casos, a ação deve ser embasada com documentos que demonstrem o negócio jurídico pactuado que tenha dado causa ao pagamento em cheque.