A existência de uma pessoa jurídica faz com que haja uma separação patrimonial entre os seus sócios e o ente jurídico personificado.

Na hipótese de uso abusivo da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, será possível aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica, passando os sócios a responderem com os seus próprios bens pelas dívidas da sociedade e vice-versa.

Diante estas peculiaridades, tal qual a função social da pessoa jurídica, que deve exercer perante a sociedade, é que se mostra de grande importância saber eleger o tipo societário para o seu negócio.

Dentre estes, podemos citar as sociedades anônimas, em conta de participação, em nome coletivo, simples e a famosa sociedade limitada.

Saiba mais sobre a diferença de cada uma delas e eleja a qual mais atende as necessidades da sua empresa.

 Sociedade Anônima:

Regulamentada pela Lei 6.404/76, a Sociedade Anônima é um tipo de empresa que facilita a captação de investimentos e, consequentemente, possui uma expectativa de alto crescimento.

Além disso, os sócios são chamados de acionistas e têm responsabilidade limitada ao preço das ações adquiridas.

As Sociedades Anônimas serão sempre mercantis, independente de seu objeto, regendo-se pelas leis e usos do comércio. Isto é, está sujeita a falência e pode requerer recuperação judicial.

Sociedade em conta de participação:

A sociedade em conta de participação (SCP) caracteriza-se por um contrato mediante o qual uma das partes (sócio participante ou oculto) apenas participa dos resultados de determinada atividade exercida pela outra parte (sócio ostensivo), a quem incumbe contratar, contrair obrigações e exercitar os direitos decorrentes dessa atividade.

As SCPs estão previstas nos artigos 991 a 996 do Código Civil, sendo exemplo de sociedade despersonificada. Parte da doutrina entende que a SCP seria uma sociedade, por se enquadrar no contexto do artigo 981 do Código Civil.

As SCPs produzem efeitos apenas entre os sócios. Elas não estão sujeitas às formalidades legais prescritas para as demais sociedades, não sendo necessário o registro de seu contrato social na Junta Comercial.

Sociedade em nome coletivo:

A sociedade em nome coletivo é um tipo societário que possui algumas características específicas. Ela é uma sociedade personificada cujos sócios devem ser pessoas naturais e terão responsabilidade ilimitada e solidária. A administração da sociedade é restrita aos sócios.

É fundamental que a sociedade em nome coletivo possua um contrato social que tenha sido registrado na Junta Comercial. Alterações realizadas nesse documento também devem ser registradas no órgão. Somente os sócios podem assumir papel de gestão da sociedade. O uso da firma dentro das limitações do contrato somente pode ser feito pelos indivíduos com poderes para tal.

Sociedade simples:

A sociedade simples, modelo societário empregado para atividades que não sejam de natureza empresarial, está prevista nos Artigos 997 a 1.038 do Código Civil de 2002.

Elas são denominadas como sociedades de pessoas. É o caso, por exemplo, dos médicos, advogados, dentistas e arquitetos.  Assim, o porte da sociedade não determinará seu tipo societário, que será estabelecido de acordo com as atividades exercidas pela sociedade e não por questões estruturais.

O legislador a elegeu como o modelo de sociedade que poderia servir de fonte supletiva para as demais sociedades do Código Civil.

Sociedade limitada:

A sociedade limitada é uma sociedade constituída, em regra, por pluralidade de sócios, podendo ser empregada para atividades de natureza empresarial ou simples, participando todos os sócios da partilha dos seus resultados.

Nas sociedades limitadas em que predomine a importância da qualificação do sócio, será entendido que a sua natureza é pessoal e, portanto, haverá affectio societatis como elemento preponderante para a reunião dos sócios nessa sociedade. Nesse caso, a quebra da affectio societatis poderia conduzir à exclusão ou retirada de um sócio.

Por outro lado, se a sociedade tiver sido constituída como uma sociedade de capital, não haverá affectio societatis como elemento preponderante, devendo ser reconhecido o caráter capitalista da sociedade. Um exemplo desse último cenário seria uma sociedade limitada com participação apenas de sócios que sejam pessoas jurídicas.

Desde que integralizado o capital social subscrito, de acordo com o Art. 1.052, na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor das suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social, e não apenas pelas suas quotas.

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Uma boa administração é fundamental para que a sociedade, independente da escolhida, atinja os objetivos para os quais foi instituída, haja vista que é por meio do(s) administrador(es) que a sociedade assume obrigações e exerce direitos.

Percebe-se, assim, que a escolha do tipo societário e a formalização da inscrição social são etapas fundamentais do processo de abertura de uma sociedade. E, inclusive, que más escolhas podem acarretar grandes prejuízos para os sócios e para o próprio empreendimento.

Portanto, é essencial buscar sempre se informar com profissionais e/ou empresas especializados no assunto. Uma assessoria ou consultoria jurídica pode lhe orientar da melhor maneira, tornando o processo decisório mais seguro e promissor.

Já sabe qual tipo societário vai se enquadrar para o seu negócio? Pense bem!

Matéria elaborada pelo Dr. Allan Paisani, OAB/PR 45.467 e OAB/SP 405.139.