ITBI na integralização de imóveis: o que o STF está discutindo no Tema 1.348?

O Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento do Tema 1.348, que discute um ponto importante para empresas e holdings: a imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social também se aplica quando a empresa exerce atividade preponderantemente imobiliária?

No julgamento do Recurso Extraordinário 1.495.108, o placar chegou a 5 votos a 2 favoráveis à imunidade, mas a análise ainda não terminou. O ministro Alexandre de Moraes pediu vista, suspendendo o julgamento.

O que está sendo discutido?

A Constituição Federal, no artigo 156, §2º, I prevê hipótese de não incidência do ITBI sobre a transmissão de bens incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.

A discussão atual está na aplicação dessa regra quando a empresa que recebe o imóvel atua predominantemente com compra, venda ou locação de imóveis.

O relator, ministro Edson Fachin, entende que a imunidade é incondicionada quanto à atividade preponderante da empresa. Até a suspensão do julgamento, esse entendimento recebeu outros quatro votos, enquanto dois ministros divergiram.

“Imunidade incondicionada” não significa ITBI liberado

Esse é um dos principais cuidados ao interpretar o julgamento.

A expressão “incondicionada”, nesse contexto, refere-se à atividade exercida pela empresa. Isso não significa que qualquer imóvel ou qualquer valor transferido para uma holding estará automaticamente imune ao ITBI.

Isso porque o Tema 796 do STF continua relevante. Nesse precedente, o Supremo estabeleceu que a imunidade não alcança o valor do imóvel que exceder o limite do capital social a ser integralizado.

Em resumo: o Tema 1.348 discute a influência da atividade imobiliária da empresa sobre a imunidade, enquanto o Tema 796 trata do limite relacionado ao valor destinado à integralização do capital social.

E quando o município atribui outro valor ao imóvel?

Existe ainda uma discussão frequente quando o município considera um valor para o imóvel superior ao utilizado na integralização e exige ITBI sobre essa diferença.

Essa controvérsia não é o objeto específico do Tema 1.348. Por isso, mesmo que prevaleça o entendimento atualmente majoritário, não é correto concluir simplesmente que “holdings e imobiliárias não pagam mais ITBI”.

O que isso representa para holdings e empresas imobiliárias?

Se o entendimento atualmente majoritário for confirmado ao final do julgamento, a atividade imobiliária da empresa, por si só, não afastará a imunidade na integralização de imóveis ao capital social.

Mas o julgamento ainda não terminou, e questões relacionadas ao valor integralizado e à estrutura de cada operação continuam relevantes.

Por se tratar de repercussão geral, a tese que for fixada pelo STF deverá orientar casos semelhantes no Judiciário brasileiro. Para acompanhar as informações oficiais, consulte o andamento do Tema 1.348 no STF.

Conclusão

O Tema 1.348 pode trazer uma definição importante para holdings, empresas imobiliárias e planejamentos patrimoniais envolvendo imóveis.

Porém, é preciso cuidado com interpretações simplificadas: a discussão não representa uma liberação geral do ITBI.

Cada operação continua exigindo análise sobre a forma de integralização, o valor destinado ao capital social e as particularidades do caso.