Em nosso ordenamento jurídico há algumas formas de resolução de conflitos, e, dentre elas, está a Arbitragem. Esta modalidade é regulada pela Lei Federal 9.307/1996 e conta com 44 artigos em sua totalidade.
Como se sabe o sistema jurídico brasileiro, embora venha adotando a informatização dos processos, ainda é moroso visto todas as exigências procedimentais que encontramos nas legislações específicas, bem como pelo fato de, em alguns casos, o judiciário ser acionado por demandas que poderiam ser solucionadas de forma mais rápida e sem a interferência estatal na pessoa do juiz.
Tendo esta visão dentro das suas realidades, alguns países da Europa criaram e desenvolveram o instituto da Arbitragem para que as pessoas pudessem resolver seus conflitos de forma mais ágil do que no Judiciário, mas sem perder a qualidade (inclusive, na maioria dos casos, obtendo sentenças arbitrais mais técnicas do que obteriam caso fosse um juiz estatal quem a prolatasse).
Se espelhando nisso, em 1996 foi instituído no Brasil esta modalidade de método alternativo de solução de controvérsias, objetivando o estímulo da busca pelo emprego desta solução de conflitos advindos de contratos entre os particulares.
Importante esclarecer que esta modalidade se trata da forma privada de solução de controvérsias, onde a sentença de um árbitro tem a mesma força de uma proferida por um juiz estatal e é irrecorrível quanto ao mérito.
E, neste interim, logo no art. 2º da referida Lei, há a disposição de que a arbitragem poderá ser de direito ou equidade, a critério das partes. Ainda, que poderão escolher livremente as regras e direito que serão aplicadas, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública, por exemplo.
Para que essa modalidade seja realidade às partes, basta que, no momento da elaboração e respectiva assinatura de um contrato, esteja inserido neste uma cláusula compromissória estipulando que, caso haja litígio ou discussão sobre seu objeto, a questão será solucionada pela arbitragem.
De toda sorte, ainda que não haja de forma expressa esta menção no contrato, mas as partes entendam (na hipótese de um conflito) pela adesão desta modalidade para a solução da divergência, podem da mesma forma se valer desta, desde que realizem o compromisso arbitral. Assim, portanto, vinculando o conflito das partes ao método da arbitragem.
Vale também esclarecer que os assuntos aptos à arbitragem são aqueles que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis.
No âmbito do direito empresarial e societário, bem como no agronegócio, por exemplo, vem tendo uma grande procura e adesão pelas partes, visto que essa modalidade possui diversas vantagens, dentre elas – senão as mais marcantes – a economia de tempo, a qualidade técnica das sentenças arbitrais e a confidencialidade dos atos.
Nesta toada, exporemos de forma mais clara algumas das vantagens em se desvencilhar do judiciário e aderir à arbitragem nas hipóteses que a Lei permite.
- A Celeridade:
O art. 23 da Lei da Arbitragem dispõe que o prazo máximo para a apresentação da sentença arbitral são 6 (seis) meses a contar da instauração do procedimento, salvo estipulação diversa das partes no compromisso arbitral.
Outro fator determinante para a agilidade do procedimento é que não há a possibilidade de interposição de recurso diante à decisão proferida pelo árbitro, o que é totalmente diferente dos processos judiciais, onde para cada decisão no processo há um tipo de recurso cabível, aumentando, portanto, o tempo de sua tramitação.
Mas, ainda que não haja o recurso propriamente dito na arbitragem, há a possibilidade de pedir esclarecimentos sobre a sentença, bem como interpor uma ação anulatória, o que, ainda assim, tem um tempo muito menor em vista das ações judiciais.
- A Técnica dos árbitros diante à sua especialização:
Como exposto, as sentenças arbitrais detêm maior qualidade técnica, visto que as partes é quem elegem o árbitro ou a Câmara Arbitral que julgará aquele assunto específico. Essa escolha é baseada na confiança que as partes depositam na conduta ética e conhecimentos da pessoa escolhida.
Ou seja, é dada a possibilidade das partes elegerem um profissional que seja expert em determinado assunto para avaliar e solucionar o problema da forma mais técnica possível.
A titulo de exemplificação: um contrato que verse sobre a dissolução de uma Sociedade Empresária Anônima pode ter como eleito pelas partes, para árbitro, um advogado com renome e total conhecimento jurídico nesta seara, restando como consequência uma sentença arbitral extremamente técnica e segura.
O que tenta ser demonstrado aqui não é a incapacidade ou incompetência dos Juízes Estatais, mas tão somente que há uma forma de ter seu litigio julgado por uma pessoa que sabe as particularidades do assunto abordado, o que nem sempre acontece no processo judiciário, visto que, especialmente no cível, as demandas versam sobre muitos temas distintos e se torna impossível que um juiz detenha conhecimento técnico minucioso sobre tudo.
- O Sigilo:
Esta é uma das mais fortes características da arbitragem, de forma que apenas as partes e o árbitro podem ter acesso ao processo, diferentemente das ações judiciais que são públicas, via de regra.
O processo arbitral é inteiramente sigiloso, desde os depoimentos prestados, laudos juntados ou demais informações que lá constem.
Para garantir essa confidencialidade, as partes assinam juntamente com o árbitro um termo de confidencialidade e privacidade, garantindo assim, o sigilo absoluto.
Mas, e teria algum exemplo de caso em que essa confidencialidade se tornaria tão importante? Pois bem, em processos que contenham informações tecnológicas ou industriais, onde haja um segredo sobre dados que, se divulgados, podem gerar um passivo alto às partes, bem como em casos de disputas comerciais, essa modalidade de solução do conflito se mostra muito mais vantajosa e com maior segurança de privacidade.
E agora, em relação a valores, é mesmo vantajoso? Por se tratar de um instrumento privado de negociação, com o condão de solucionar demandas que iriam para o judiciário (caso não existisse a hipótese da arbitragem), essa modalidade se mostra extremamente vantajosa na maioria das situações. Não apenas pelo conteúdo econômico, mas pela agilidade temporal que permeia sua existência, bem como pela garantia de sigilo que no judiciário nem sempre temos. Para algumas empresas, determinadas divergências sobre suas negociações, acaso fossem a público, teriam uma consequência negativa não apenas econômica, como também de imagem e credibilidade.
Mas, atenção! Justamente por esse instituto ser mais informal que o processo judiciário, se não houver cautela e responsabilidade ao eleger o árbitro ou Câmara Arbitral para o deslinde do julgamento, há o risco de, por exemplo, serem produzidas falsas provas. E isso pode agravar se o árbitro não detiver conhecimentos que versem sobre as regras legais de tramitação desta modalidade.
Diante disso, é importante que seja contratado um profissional capacitado para que analise seu caso de forma isolada e lhe dê um parecer sobre a viabilidade desta opção em seu contrato. Entretanto, caso já tenha se consolidada a divergência e as partes queiram evitar o judiciário, analisar-se-á a pertinência das partes em assinarem um compromisso arbitral.
Para saber se seu contrato pode ter uma cláusula compromissória estipulando a arbitragem, ou, caso não tenha sido previamente disposto, mas houve uma discussão sobre algum ponto do contrato e você quer entender se esta realidade se enquadra na sua situação, entre em contato conosco, ficaremos felizes em ajudá-lo.
Matéria elaborada pela advogada Ketlyn Dyane Silva – OAB/PR 96.866.