A tributação da atividade rural desenvolvida pelas pessoas físicas é distinta e tem regras próprias para a incidência de imposto de renda, trazendo grandes benefícios aos produtores rurais. Por outro lado, é fato os avanços e inovações que estão sendo aplicados pela Receita Federal, objetivando mitigar omissões de rendimentos e despesas fictícias da atividade rural por meio de seus contribuintes.

Destaca-se a principal operação fiscal disposta no Plano Anual de Fiscalização do exercício de 2020, onde o foco principal da Receita Federal é a renda declarada por pessoas físicas oriundas de contratos de arrendamento e de parceria rural. 

Referida operação tem se desmembrado e avançado em todo o território nacional, buscando o cruzamento de movimentações financeiras incompatíveis, na qual se investiga a existência de rendimentos auferidos pela pessoa física que não foram oferecidos à tributação e despesas fictícias da atividade rural, eventualmente, exercida pelo contribuinte.

Neste aspecto, pode-se verificar duas possibilidades: a primeira, é o produtor que possui contrato de arrendamento e não declara o recebimento dos rendimentos (pelo arrendatário) à Receita Federal; a segunda, é o contrato estar simulado como de parceria, não existindo a divisão de riscos da atividade rural, dentre outros requisitos previstos no Estatuto da Terra.

Entretanto, para o alívio dos produtores que exercem a disposição de seus imóveis para terceiros exercerem a atividade rural, na modalidade de arrendamento, existe uma técnica que pode trazer benefícios, permitindo sua regularização perante o Fisco, ou seja, declarando o rendimento recebido e, ao mesmo tempo, usufruindo de um planejamento tributária.

Pois bem, a parceria rural se caracteriza como atividade rural com uma carga tributária muito mais favorável. No entanto, ainda que muitos produtores utilizem deste mecanismo para acobertar o arrendamento, é fato que tal situação é equivocada e muito arriscada.

Importante salientar que nos contratos de arrendamento rural há uma equiparação ao aluguel de imóveis urbanos, na forma do art. 21 da Lei 4.506/1964[1] em conjunto com o artigo 41 do RIR[2]. 

Nos contratos de parceria rural não há equiparação ao contrato de locação urbana, os rendimentos são tributados em subsistema próprio, haja vista a caracterização de exploração de atividade rural, desde que, como dito, preenchido alguns requisitos.

Portanto, considerando que o arrendamento não é receita de atividade rural (diferentemente da parceria), o produtor rural deve informar seus ganhos na sua declaração de pessoa física de Imposto de Renda, aplicando-se, assim, a alíquota progressiva, que vai até 27,5%.

Na prática, tem-se um comparativo da tributação pela pessoa física que recebe, em exemplo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) anuais de arrendamento rural em sua Declaração de Rendimentos (podendo chegar a 27,5% a alíquota):

De outro lado, tem-se pela pessoa jurídica, utilizando-se do regime tributário próprio, onde tem-se a presunção de lucro de 32% sobre a atividade, para então incidir a alíquota do IRPJ (15% - mais o adicional de 10%, se for o caso), 9% de CSLL, PIS e COFINS (sobre a receita total):

Se o arrendante optar por receber os rendimentos a cada trimestre, há, ainda, redução do imposto, visto que, pelo exemplo, não será agregado o adicional do IRPJ (10%):

Nota-se que a atividade de arrendamento rural é muito mais benéfica na pessoa jurídica, por meio do regime tributário correto, tendo uma economia relacionada à pessoa jurídica com recebimento por única parcela de R$ 70.850,00 e com recebimento a cada trimestre, uma redução de R$ 80.850,00, ambos comparados à pessoa física.

Ressalva-se, ainda, que na eventualidade do produtor não declarar o arrendamento ou utilizar deste como se parceria fosse, pode sofrer a incidência de multa de 150%, na forma da Lei 8.023/1990. Sem contar que, nos casos de utilizar a parceria, pode haver a reclassificação dos rendimentos, enquadrando-se como crime contra a ordem tributária.

Desta forma, a situação fática demonstra a necessidade de os produtores estarem muito bem assessorados e desenvolverem a atividade com profissionalismo, respeitando os aspectos jurídicos e legais, buscando o melhor planejamento para sua atividade.

Os exemplos demonstrados aqui podem ser diferentes para cada situação, por este motivo é importante o produtor ter uma assessoria personalizada que promova, de forma pontual, a estimativa e os riscos de cada operação, tendo o conhecimento correto e necessário para abertura da empresa condizente, com as atividades e a eleição do regime tributário correto.

Allan Paisani. Advogado.
OAB/PR 45.467

 

[1]    Art. 21. Serão classificados como aluguéis os rendimentos de qualquer espécie oriundos da ocupação, uso ou exploração de bens corpóreos, tais como:

I - Aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;


[2] Art. 41. São tributáveis os rendimentos decorrentes da ocupação, do uso ou da exploração de bens corpóreos, tais como:

I - aforamento, locação ou sublocação, arrendamento ou subarrendamento, direito de uso ou passagem de terrenos, seus acrescidos e suas benfeitorias, inclusive construções de qualquer natureza;

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *