Em recente decisão publicada em 02/04/2020 a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, firmou dois entendimentos no que refere-se aos planos de saúde empresariais (coletivos) no AgInt no Recurso Especial no 1824569.

Entendimento 1“A operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, em razão da extinção do direito assegurado pelo art. 30 da Lei no 9.656/1998.”

O art. 30 da referida Lei estabelece que:

“Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o  desta Lei, em decorrência de vínculo empregatíciono caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causaé assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”

Portanto, quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar a prorrogação temporária do plano coletivo empresarial ao qual havia aderido, contanto que arque integralmente com os custos das mensalidades.

Ademais, deve-se respeitar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do § 1º do art. 30 do mesmo diploma legal:

“§ 1o  O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.”   

Assim, o empregado que teve seu contrato rescindido, pode manter-se no plano de saúde da empresa (desde que arque com as mensalidades de forma integral) no período mínimo de 6(seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com todas as garantias e serviços anteriormente disponibilizados quando estava na ativa.

A resilição pela operadora de plano de saúde somente pode ocorrer após respeitados os períodos da prorrogação temporária e desde que previamente notificado o beneficiário. 

Importante mencionar que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano. 


Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Repetitivos está definindo a (im) possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura  previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete. (Tema 1045), o que será objeto de análise do segundo entendimento adotada na decisão ora analisada.

Entendimento 2“Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença” 

Em que pese a possibilidade da extinção do plano de saúde coletivo àqueles empregados com o contrato de trabalho rescindido sem justa causa, o posicionamento da Corte Superior preocupou-se em adotar proteção aos que necessitam da cobertura após o esgotamento do prazo de prorrogação previsto no § 1º do art. 30 da Lei no 9.656/1998.

Em outro demanda, o Tribunal Superior já reconheceu e reafirmou no atual entendimento, “ser abusiva a rescisão do contrato (de plano de saúde) durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.” (AgInt no AREsp 1298878/SP).

Isto porque, em que pese a assistência à saúde ser obrigação do Estado, o objetivo é de que o beneficiário não fique desamparado, ao ver-se obrigado a contratar um novo plano de saúde, e se submeter a todo o período de carência exigido, quando em situação de necessidade.Deste modo, a decisão ora analisada, visa coibir o abuso de direito e o uso irregular de atos que violem os princípios constitucionais, evitando causar ao beneficiário a sensação de impotência e angústia capazes de atingir suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo artigo  do inciso X da Constituição da República, cuja violação pode acarretar reparação por dano material e moral.