Em recente decisão publicada em 02/04/2020 a 4a Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, firmou dois entendimentos no que refere-se aos planos de saúde empresariais (coletivos) no AgInt no Recurso Especial no 1824569.
Entendimento 1: “A operadora de plano de saúde pode encerrar o contrato de assistência à saúde do trabalhador demitido sem justa causa após o exaurimento do prazo legal de permanência temporária no plano coletivo, em razão da extinção do direito assegurado pelo art. 30 da Lei no 9.656/1998.”
O art. 30 da referida Lei estabelece que:
“Ao consumidor que contribuir para produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, em decorrência de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, é assegurado o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.”
Portanto, quando há a demissão imotivada do trabalhador, a operadora de plano de saúde deve lhe facultar a prorrogação temporária do plano coletivo empresarial ao qual havia aderido, contanto que arque integralmente com os custos das mensalidades.
Ademais, deve-se respeitar o prazo estabelecido em lei: período mínimo de 6 (seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, na forma do § 1º do art. 30 do mesmo diploma legal:
“§ 1o O período de manutenção da condição de beneficiário a que se refere o caput será de um terço do tempo de permanência nos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o, ou sucessores, com um mínimo assegurado de seis meses e um máximo de vinte e quatro meses.”
Assim, o empregado que teve seu contrato rescindido, pode manter-se no plano de saúde da empresa (desde que arque com as mensalidades de forma integral) no período mínimo de 6(seis) meses e máximo de 24 (vinte e quatro) meses, com todas as garantias e serviços anteriormente disponibilizados quando estava na ativa.
A resilição pela operadora de plano de saúde somente pode ocorrer após respeitados os períodos da prorrogação temporária e desde que previamente notificado o beneficiário.
Importante mencionar que a operadora de plano de saúde não pode ser obrigada a oferecer plano individual a ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa após o direito de permanência temporária no plano coletivo esgotar-se (art. 30 da Lei nº 9.656/1998), sobretudo se ela não disponibilizar no mercado esse tipo de plano.
Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Repetitivos está definindo a (im) possibilidade de prorrogação do prazo de cobertura previsto no § 1º do art. 30 da Lei nº 9.656/98 na hipótese de o beneficiário continuar precisando de constante tratamento médico para a moléstia que o acomete. (Tema 1045), o que será objeto de análise do segundo entendimento adotada na decisão ora analisada.
Entendimento 2: “Nada obstante, no caso de usuário internado, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), dever-se-á aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença”
Em que pese a possibilidade da extinção do plano de saúde coletivo àqueles empregados com o contrato de trabalho rescindido sem justa causa, o posicionamento da Corte Superior preocupou-se em adotar proteção aos que necessitam da cobertura após o esgotamento do prazo de prorrogação previsto no § 1º do art. 30 da Lei no 9.656/1998.
Em outro demanda, o Tribunal Superior já reconheceu e reafirmou no atual entendimento, “ser abusiva a rescisão do contrato (de plano de saúde) durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física.” (AgInt no AREsp 1298878/SP).
Isto porque, em que pese a assistência à saúde ser obrigação do Estado, o objetivo é de que o beneficiário não fique desamparado, ao ver-se obrigado a contratar um novo plano de saúde, e se submeter a todo o período de carência exigido, quando em situação de necessidade.Deste modo, a decisão ora analisada, visa coibir o abuso de direito e o uso irregular de atos que violem os princípios constitucionais, evitando causar ao beneficiário a sensação de impotência e angústia capazes de atingir suas esferas de privacidade e intimidade, bens jurídicos tutelados pelo artigo 5º do inciso X da Constituição da República, cuja violação pode acarretar reparação por dano material e moral.