A corrupção na iniciativa privada – ou seja, em relações comerciais ilícitas exclusivamente entre particulares –, no Brasil, ainda não é crime.
Mas isso não significa que não exista.
Costuma-se ouvir e falar sobre corrupção quando tratamos de órgãos públicos, e isso foi muito difundido e divulgado quando da operação “lava jato”.
Mas fato é, em relações estritamente entre empresas privadas, essa conduta também ocorre – e com maior frequência do que se imagina.
Os efeitos de condutas ilícitas quando falamos da iniciativa privada são inúmeros, dentre eles a desvantagem na competitividade de mercado, a afronta direta à livre iniciativa e a distorções de princípios que regem a atividade econômica privada.
Diversos Projetos de Lei com o intuito de tipificar esta conduta já foram propostos, alguns já arquivados, dentre eles o Projeto de Lei (PL 5.895/2016 – proposto pelo então Deputado João Derly), que visava a alteração da Lei de Propriedade Industrial 9.279/1996, no que consiste à previsão de crime de corrupção privada como uma modalidade de concorrência desleal.
O Projeto foi arquivado no início de 2019, e, por não ter sido requerido pelo Autor a retomada de sua tramitação dentro do prazo de 180 dias (estipulado no art. 105 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados), não houve andamento.
De outra banda, o Projeto de Lei n.º 3163/2015, do Deputado Federal Danilo Fortes/PSB/CE, em que visa definir como crime a corrupção no âmbito do setor privado, encontra-se com o Relator Dep. Gilson Marques, no CCJC (Constituição e Justiça e De Cidadania), aguardando parecer do Relator.
No Senado tramita o Projeto do Novo Código Penal (PLS 236/2012), onde também tipifica a corrupção privada passiva e ativa, com Título “Corrupção entre Particulares”, no art. 167, propondo a prisão de 1 a 4 anos.
Como dito, por ora, a corrupção em relações entre particulares, não configura crime em nosso país.
Desta forma, empresas que se veem no papel de vítimas de práticas corruptas na iniciativa privada, recorrem a outros crimes para responsabilizar funcionários, administradores e/ou outras pessoas envolvidas em negociações de forma desleal, como por exemplo estelionato, violação de segredo profissional, apropriação indébita e concorrência desleal.
Entretanto, estes crimes não imputam ao agente causador do dano, a lesão à concorrência causada pela sua conduta.
A tendência é que de forma natural e gradativa, as empresas que adotam programas de compliance, visam o desenvolvimento sustentável de seu negócio e aplicam políticas da boa governança corporativa, exijam do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário um posicionamento eficaz e concreto quando se trata da punição para o crime de corrupção entre particulares.
Esse fator se dá especialmente pela transição cultural que o Brasil enfrenta, especificamente em relação à tolerância corporativa face a atos não condizentes com a ética e conduta empresarial, especialmente pelos altos riscos corporativos que envolvem.
https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1806128
https://www12.senado.leg.br/ecidadania/visualizacaomateria?id=106404
Matéria elaborada por
Dra. Ketlyn Silva
OAB/PR 96.866