Sabe-se que, para se caracterizar como parceria rural, ambas as partes contratantes, tanto quem cede a terra, quanto quem nela produz, devem dividir os riscos do negócio, bem como os lucros e frutos, conforme as proporções estabelecidas por lei (4.504/1964 – Estatuto da Terra).
Diferente do que ocorre nos casos de arrendamento rural, em que o proprietário cede a terra ao arrendatário, para que ele nela produza, mediante contraprestação fixa, independente dos riscos e resultados da atividade rural.
Por conta das vantagens trazidas pelo modelo de parceria rural, muitos produtores acabam optando por esta espécie contratual, entretanto, em alguns casos acabam esquecendo de cumprir com os seus requisitos e simulando arrendamento como se parceria fosse.
Quais seriam estas vantagens?
A principal é que, para fins tributários, a renda auferida por quem cede a terra, por exemplo, se encaixa como rendimento decorrente de exploração de atividade rural, o qual possui um sistema próprio para a apuração do imposto, não se sujeitando diretamente a tabela progressiva do IRPF.
Ainda, sendo o rendimento declarado como decorrente de exploração de atividade rural, é possível a compensação de prejuízos, reduzindo ainda mais o impacto tributário do produtor.
Por conta destes benefícios, alguns produtores acabam por declarar os rendimentos como parceria rural, quando na verdade o que foi contratado foi arrendamento.
Tal fato se dá por conta da equiparação do arrendamento como locação, sendo, portanto, tributado como aluguel de imóvel e não como atividade rural, ou seja, a quantidade paga de imposto será maior.
Assim, por conta desta manobra feita buscando a redução de imposto, muitos produtores têm caído no radar da Receita, que ao verificar a situação, descaracteriza o contrato de parceria rural, para arrendamento, reclassificando os rendimentos do contribuinte, sendo este obrigado a recolher o tributo na forma de arrendamento, ficando sujeito ainda a multa e crime contra a ordem tributária.
Diante disso, cuidado ao celebrar contratos de parceria rural, fique atento aos seus requisitos caracterizadores e contrate assessoria especializada em caso de dúvidas.
Amanda Nadal.
Advogada.
OAB/PR 106.326