Para que você tenha uma melhor compreensão destes contratos, é preciso fazer brevemente o contexto histórico e social. A legislação que rege estes tipos de contrato tem uma influência muito forte do Estado, que beneficiou aquele que não é proprietário de terra, fixando regras protetivas para a parte que seria “hipossuficiente”.

Com isso, a legislação específica incluiu cláusulas obrigatórias e irrenunciáveis como, por exemplo, o direito de preferência do arrendatário na renovação do contrato e na aquisição da propriedade, prazos mínimos estabelecidos no contrato, entre outras. O Estado tem o entendimento de que a posse da terra, ainda que temporária, gera renda, alimenta pessoas e se torna produtiva.

Nos contratos agrários, pode-se citar duas legislações muito importantes, que tratam do tema especificamente:

Já como legislação subsidiária, podendo ser aplicada somente quando houve omissão da legislação específica, pode-se citar:

Vale lembrar que todo contrato deve atender aos seguintes requisitos de validade:

E para que os contratos agrários sejam elaborados corretamente, é preciso se atentar nos princípios que norteiam estes tipos de contratos.

E afinal, o que é um contrato agrário?

É um documento em que as suas cláusulas e termos estão previstos na legislação do Direito Agrário. As partes contratantes deverão observar a forma e cláusulas impostas pela lei.

Os Contratos Agrários possuem como objeto a posse ou uso de um imóvel rural para o exercício de alguma atividade agrícola, pecuária, extrativa, agroindustrial ou mista.

São contratos agrários típicos o arrendamento rural e a parceria agrícola, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário – quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural – e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.

Dentre estes dois tipos de contratos, existem algumas diferenças:

Contrato de Arrendamento Rural: Está previsto no art. 3º do Decreto nº 59.566/66. É o contrato agrário típico pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei.

Nesse tipo de contrato, os riscos da atividade exercida são exclusivamente do arrendatário. Se houve seca, excesso de chuva, geada ou qualquer outro evento que tenha ocasionado a perda da produção, o arrendador receberá o valor da mesma forma.

Contrato de Parceria: Está previsto no art. 4º, do Decreto 59.566/66. É o contrato agrário típico, pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de imóvel rural, de parte deste, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal.

Ao contrário do contrato de arrendamento, neste existe partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei. A parceria assemelha-se à uma sociedade. Neste contrato, o dono tem um percentual no empreendimento, mediante à partilha de riscos e lucros.

Os contratos agrários podem ser verbais ou escritos, podendo ser provados por meio de testemunhas. Na prática, sabe-se que o negócio jurídico feito por um contrato escrito, bem elaborado, contento todas as cláusulas essenciais, que compreendam a realidade, terá muito menos riscos à um contrato celebrado de forma verbal. Por isso, é muito importante o auxílio de um profissional qualificado para garantir maior segurança no negócio.

E quanto ao prazo destes contratos, existe tempo mínimo?

A legislação determina que nos contratos agrários, sendo escrito ou verbal, o prazo mínimo é de:

Existem muitos aspectos ainda que precisam de atenção dentro de um contrato agrário. O profissional especializado no agronegócio é seu melhor aliado para assegurar a garantia jurídica necessária.

Sarita Lima

OAB/PR 97.076