FASES DO CONTRATO

Os contratos são essenciais para fomentar a economia. Cada dia que passa, sabe-se que a importância dos contratos e de uma boa elaboração deste é extremamente relevante.

Os contratos surgem com o objetivo de realocar dos direitos que foram distribuídos originalmente pelo Poder Legislativo.

O contrato, assim como a propriedade, é o instrumento de funcionamento do mercado. As pessoas recorrem ao mercado para satisfazerem suas necessidades e os bens tendem a se realocar para quem os valorize mais.

Você conhece as fases do contrato? O que é preciso para ter maior segurança jurídica quando firmado um contrato com outra parte?

De início, salienta-se a necessidade de buscar um bom profissional jurídico, a fim de que todas as fases do contrato sejam garantidas legalmente e o seu negócio seja amparado da forma mais segura.

Afinal, quais são essas fases?

 

  • FASE PRÉ-CONTRATUAL

 

Nesta fase ocorre a proposta, que diz respeito ao prazo, preço e objeto. A proposta deve ser revisada com muita atenção, pois obriga o proponente.

A proposta já tem um caráter de obrigatoriedade entre as partes.

Quando se manda uma proposta à outra parte, deve-se saber que esta proposta é vinculante. O Código Civil afirma:

Art. 427 – A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

E quando se recebe uma proposta, o que fazer?

Quando já realizada uma auditoria do negócio, é possível fazer uma proposta.

A partir do momento do recebimento, a parte não deve ficar silente à esta proposta, conforme consta no Código Civil:

Art. 111 – O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Muitas das vezes, quando já se tem uma operação e feita uma proposta, o silêncio pode vincular uma aceitação, em casos, por exemplo, que não precisa da assinatura.

Outro exemplo é a NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL: quando uma empresa quer ingressar com uma ação judicial em face de outra empresa, é enviada a notificação à parte, e esta deve responder como CONTRANOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL para não importar anuência.

Esta contranotificação pode ser feita de forma simples e genérica, não sendo necessário dar todos os detalhes sobre o fato, até para não favorecer a parte contrária numa possível defesa em ação judicial.

Em caso de modificação da proposta, como agir?

Em alguns casos, quando é preciso alguns ajustes na proposta, ela precisa ser modificada, apontando, dessa forma, o Código Civil:

Art. 431 – A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Isso pode ocorrer quando não foi realizada alguma análise prévia, ou houve a necessidade de alterar uma cláusula relevante que seja específica.

Nesses casos, é importante fazer constar na proposta a previsibilidade de alteração ou cancelamento da proposta unilateralmente pelo proponente, pois quando se deixa o Código Civil regular as relações do contrato, cai na regra da vinculação e da não possibilidade de voltar atrás.

Nesse sentido, o princípio contratual da Intervenção Mínima do Estado e da Liberdade Contratual deve ser usado pelos contratualistas, podendo ser estipulado nos contratos previsões que favoreçam a parte.

 

  • FASE CONTRATUAL – CONTRATO PRINCIPAL

 

Nesta fase, pode-se citar o ADITIVO contratual, que é perfeitamente possível de ser utilizado quando as partes já firmaram o contrato.

Seja para alterar a forma de pagamento ou até mesmo o objeto do contrato, o aditivo contratual altera cláusulas específicas e mantêm todas as outras cláusulas anteriores acordadas. O Código Civil afirma:

Art. 360 – Dá-se a novação:

I – quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II – quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III – quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

Importante ressaltar: tem que escrever o óbvio, caso contrário, o contrato estará sujeito a interpretações divergentes, o que pode causar uma insegurança jurídica.

E a revisão, como é feita?

Com relação à revisão, nos contratos cíveis e empresariais é exceção! A Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/19) veio para enfatizar e concretizar isso.

Ainda, o Código Civil aponta a possibilidade de revisão, sendo em casos específicos, que ficar excessivamente oneroso a uma das partes, ou tiver uma vantagem extrema e em alguns acontecimentos:

Art. 478 – Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

O contrato foi feito para ser cumprido, para evitar o judiciário. A revisão é a exceção da exceção.

Por este motivo, vê-se a importância de elaborar um contrato, que atenda as necessidades do negócio, que ampare ambas as partes contratantes e que seja específico ao caso concreto.

Os contratos do seu negócio estão sendo elaborados corretamente? Atende as necessidades?

Consulte um profissional especializado para aprimorar ainda mais os contratos da sua empresa.

 

Matéria elaborada pela advogada Dra. Sarita Rossana de Lima Freire, OAB/PR 97.076.