Nos últimos anos, com tantos acontecimentos, incertezas de futuro, o planejamento sucessório, que não era muito falado, vem sendo cada vez mais discutido, seja no meio familiar ou nos grandes negócios.

A divisão de bens em vida, que é um mecanismo que possibilita de imediato a transferência em vida da totalidade dos bens detidos por uma pessoa física a seus herdeiros necessários, vem desburocratizando e facilitando a sucessão dos negócios da família. Esta modalidade dispensa a necessidade de testamento e, até mesmo, da abertura de processo de inventário no momento do falecimento.

Planejar a sucessão é antecipar os efeitos patrimoniais da herança que em momento futuro será transferida. A partilha em vida pressupõe que o ascendente (pai), transfira parte de seu patrimônio, por meios extrajudiciais.

Veja o que aponta o art. 2.018 do Código Civil:

Art. 2.018. É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Uma observação bem importante quando que faz um planejamento de sucessão é que, no momento da partilha em vida, há um impedimento de doar todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador, conforme prevê no art. 548, do Código Civil.

Ar. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.

A lei visa proteger quem está doando os bens, para que este tenha meios de sustentar sua própria subsistência.

Pensando nisso, é possível fazer a doação dos bens com reserva de usufruto, que é um meio de garantir essa subsistência, com a destinação de todos os eventuais frutos e rendas do bem do doador, e a garantia do uso como lhe for conveniente.

Veja algumas das vantagens da realização da partilha em vida, fazendo um planejamento sucessório:

Sem necessidade de fazer inventário;
Economia com honorários advocatícios sobre o inventário;
Tributos são menores e podem ser pagos de forma gradativa;
Sucessão fica mais fácil, evitando problemas futuros com algum herdeiro;
Organiza e regulariza o patrimônio familiar.
Com o planejamento sucessório realizado, não será necessária a abertura de processo de inventário, quando houver o falecimento, pois não haverá bens a serem partilhados entre os herdeiros.

E, mesmo sendo a partilha necessária com relação ao patrimônio reservado para subsistência do ascendente (pai) ou que venha adquirir posteriormente, esta partilha se mostrará bastante simplificada e livre de discussões de valores e proporções de divisões, reduzindo as chances de conflitos entre os herdeiros.

Por isso, o planejamento patrimonial familiar se torna uma forma eficiente, possibilitando a destinação do patrimônio da maneira que se entende mais adequada.

Matéria elaborada por Sarita Lima, OAB/PR nº 97.076.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *