A lei 14.020, de 6 de julho de 2020, trouxe novas considerações para aplicação do benefício emergencial criado pela Medida Provisória 936.
Uma das principais novidades com a conversão da MP 936 em lei está ligado à possibilidade de prorrogação dos acordos de redução proporcional de jornada e salário ou de suspensão de contratos de trabalho.
Essa prorrogação, apesar de aprovada pela Lei 14.020 de 2020, precisará ser previamente regulamentada por ato do Poder Executivo para que se conheça suas condições e também o prazo cabível para prorrogação dos acordos.
Outra mudança em relação ao texto da MP 936 está ligado à faixa salarial dos empregados para definir a possibilidade de realização de acordos individuais:
Outra mudança em relação ao texto da MP 936 está ligado à faixa salarial dos empregados para definir a possibilidade de realização de acordos individuais:
Pelo texto MP 936, os acordos individuais se estendiam aos empregados que recebiam até R$3.135,00.
Para acordos coletivos é cabível suspensão de contratos ou redução de jornada e salário para todos os empregados, em qualquer porcentagem de redução, sendo que, sendo esta inferior à 25%, não incide o pagamento do Benefício Emergencial pelo Governo.
Outra medida de extrema relevância está relacionado à possibilidade de acordos individuais entre empregador e empregado, independente da faixa salarial por este recebido, quando a empresa arcar com uma “ajuda mensal compensatória”, sem natureza salarial, garantindo que o valor final recebido pelo empregado durante a redução de jornada e salário ou suspensão de contrato seja igual ao seu salário original.
Seria a situação em que o governo pagaria o valor do benefício emergencial, a empresa pagaria o salário reduzido acrescido da “ajuda compensatória” para resultar no valor correspondente ao salário integral do empregado.
Também foi trazido pela Lei 14.020/2020 a possibilidade de acordo individual com empregado aposentado, o que era proibido pela MP 936.
Como o empregado aposentado já recebe benefício Governamental, a própria aposentadoria, para que seja feito suspensão ou redução de jornada e salário é necessário que a empresa arque integralmente com o valor que seria pago a título de Benefício Emergencial.
Em relação a Empregada gestante, houve manifestação expressa na lei, incluindo-a como participante do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, o que antes era silente na MP 936.
No caso de adoção ou guarda judicial também são aplicadas as mesmas disposições.
Mais uma nova e importante regulamentação feita pela lei 14.020/2020 está ligado a vedação de dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade oriundo da pandemia, de empregados com deficiência.
Outra novidade está ligado à possibilidade de empresa e empregado poderão, por meio de acordo, cancelar o aviso prévio em curso para aplicação do Benefício Emergencial, garantindo assim a manutenção do emprego e da renda.
Por fim, mas não menos importante, para afastar por vez qualquer dúvida sobre o assunto, restou expressamente delimitado na Lei 14.020 de 2020 que a teoria denominada “fato do príncipe”, não seria aplicável às situações relacionadas à pandemia do coronavírus, ou seja, não existe a possibilidade de imputar responsabilidade pela paralisação das atividades da empresa ao Poder Público.
Todas essas regras só se aplicam aos acordos firmados APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI 14.020, ou seja, não poderão ser implementados para os acordos já feitos anteriormente durante a vigência da MP 936.
Diversas são as particularidades trazidas pela lei 14.020 de 2020, sendo extremamente necessário que você esteja em contato com um profissional qualificado para apoiá-lo na tomada de decisões, evitando problemas futuros.
A equipe Allan Paisani e Advogados está preparada para te ajudar!
Matéria escrita pelo advogado PAULO SALOMÃO RODRIGUES, OAB/PR 96.635.