Autor: Paulo Salomão Rodrigues, advogado trabalhista, OAB/PR 96.635.

Diante do cenário de exceção instaurado pela pandemia do CORONAVÍRUS (COVID-19), diversas medidas emergenciais vêm sendo adotadas pelo Governo Federal na tentativa de conter e minimizar prejuízos econômicos, sociais, e, especialmente, laborais.

No dia 1º de abril de 2020 foi editada e publicada pelo Presidente da República a Medida Provisória n° 936, a qual instituiu o “PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENAÇÃO DO EMPREGO E RENDA”, que visa, como o próprio nome já diz, regulamentar procedimentos legais para equilibrar o direito à conservação do emprego frente a capacidade/possibilidade de pagamento de salários pelos empregadores em geral.

Esse informativo tem como objetivo explicar os principais pontos das medidas instituídas pelo Governo Federal, bem como a MANEIRA CORRETA de aplicação, evitando a DESCARACTERIZAÇÃO dos procedimentos e consequentes responsabilizações indesejadas.

A redução deve ocorrer de forma PROPORCIONAL entre a JORNADA e o SALÁRIO, assegurando ao EMPREGADO o valor padrão de seu salário-hora, nos seguintes termos:

Prazo: Até 90 dias;

Forma: Acordo individual Empregado e Empregador, ou acordo Coletivo;

Procedimento: i) Encaminhamento do acordo individual pelo Empregador ao Empregado com antecedência de, no mínimo 2 dias corridos; ii) Informado ao sindicato da categoria em até 10 dias, contados da celebração; iii) – Informado ao ministério da economia, em até 10 dias, contados da celebração;

Percentuais de redução de salário e jornada por acordo individual: i) 25%; ii) 50%; iii) 70%;

Pagamento complementar pela União:

  1. Na redução de 25% de jornada e salário, será disponibilizado ao empregado, a cargo da União, o valor correspondente a 25% do Seguro-Desemprego, de acordo com sua média salarial; 
  2. Na redução de 50% de jornada e salário, será disponibilizado ao empregado, a cargo da União, o valor correspondente a 50% do Seguro-Desemprego, de acordo com sua média salarial;
  3. Na redução de 70% de jornada e salário, será disponibilizado ao empregado, a cargo da União, o valor correspondente a 70% do Seguro-Desemprego, de acordo com sua média salarial;

Término da redução: i) 2 dias, a contar do fim do estado de calamidade; ii) 2 dias, da data final estipulada no acordo; iii) 2 dias, contados da solicitação do Empregador para antecipar o fim da redução de jornada e salário;

Prazo Recebimento do benefício: 30 dias, contado a partir da CELEBRAÇÃO DO ACORDO, desde que respeitado os prazos de informação ao Empregado, Sindicato e Ministério da Economia;

Acordo ou Convenção Coletiva: Por meio de Instrumento Coletivo (ACT ou CCT) é possível estabelecer PERCENTUAL DIFERENTE DE REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO, sendo o benefício Emergencial correspondente pago na seguinte proporção:

– 25% do valor mensal do Seguro-Desemprego, no caso de redução de jornada e salário de 25% a 50%;

– 50% do valor mensal do Seguro-Desemprego, no caso de redução de jornada e salário de 50% a 70%;

– 70% do valor mensal do Seguro-Desemprego, no caso de redução de jornada e salário superior a 70%;

Prazo: Até 60 dias, em 2 períodos de 30 dias.

Forma: Acordo individual entre Empregador e Empregado;

Procedimento: i) Encaminhamento do acordo individual pelo Empregador ao Empregado com antecedência de, no mínimo 2 dias corridos; ii) Informado ao sindicato da categoria em até 10 dias, contados da celebração; iii) – Informado ao ministério da economia, em até 10 dias, contados da celebração;

Valor Pago: i) 1 parcela do Seguro-Desemprego, a cargo da União, para as empresas que tenham auferido receita bruta, no ano de 2019, quantia inferior a 4.8 MILHÕES de reais; ii) 70% do Seguro-Desemprego, a cargo da União, somado a 30% do salário do empregado, a cargo da empresa, no caso de receita bruta superior a 4.8 MILHÕES, no ano de 2019;

Prazo Recebimento do benefício: 30 dias, contado a partir da CELEBRAÇÃO DO ACORDO, desde que respeitado os prazos de informação ao Empregado, Sindicato e Ministério da Economia;

Observação: A verba paga pela empresa, desde que respeitado o procedimento legal, terá natureza INDENIZATÓRIA.

Direitos do Empregado: i) Manutenção de todos os benefícios já concedidos pelo empregador (Ex: plano de saúde, assistência odontológica, dentre outros); ii) possibilidade de recolhimento previdenciário pelo próprio empregado como “segurado facultativo”;

Término da suspensão: 2 dias corridosi) a partir do FIM do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA; ii) da data de encerramento estabelecida no acordo individual; iii) da comunicação do empregador ao empregado sobre a decisão de ANTECIPAR o fim da suspensão acordada;

ATENÇÃO!!!

Caso o Empregado venha a trabalhar durante o período de suspensão contratual, ficará descaracterizado o acordo individual e o empregador será obrigado a pagar todo o salário e contribuição social do período acordado ALÉM de outras penalidades legais;

Estabilidade: Fica assegurado ao EMPREGADO a garantia de seu emprego DURANTE a SUSPENSÃO do contrato e da REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO, bem como APÓS O TÉRMINO DA SUSPENSÃO/REDUÇÃO, pelo mesmo prazo em que permaneceu suspenso/reduzido;

 Demissão SEM justa causa: Se feita durante o período de estabilidade, o EMPREGADOR deverá INDENIZAR o EMPREGADO i) em 50% dos salários que ainda teria direito a receber, no caso de REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO entre 25% e 50%; ii) em 75% dos salários que ainda teria direito a receber, no caso de REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO entre 50% e 75%; iii) em 100% dos salários que ainda teria direito a receber, no caso de REDUÇÃO DE JORNADA E SALÁRIO SUPERIOR a 70% OU SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EMPREGO;

Observação: esta indenização NÃO SE APLICA em caso de rescisão contratual A PEDIDO DO EMPREGADO ou POR JUSTA CAUSA do EMPREGADO.

I) APLICAÇÃO TEMPORAL: Restrita ao intervalo de tempo que durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 6, de 20 de março de 2020 e da emergência de saúde pública (COVID-19) de que trata a lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

II) FINALIDADE: As medidas previstas na MP 936/2020 deverão ser adotadas para a finalidade ESPECÍFICA de i. Preservação do emprego e renda; ii. Reduzir o impacto social; iii. Garantir a continuidade da atividade empresarial;

V) NÃO INFORMAÇÃO AO MINISTÉRIO DA ECONOMIA: Empregador responsável pela manutenção do pagamento de salários e contribuições, nos termos originais do contrato de trabalho;

VI) ACORDOS ANTERIORES A MP 936: Podem ser renegociados, de acordo com esta MP, em até 10 dias da publicação da medida (01/04/2020);

VII) POSSIBILIDADE DE ACORDO INDIVIDUAL: i) Empregados com salário ATÉ R$3.135,00; ii) Empregados com salário IGUAL OU SUPERIOR A R$12.202,12, desde que possuam diploma de nível superior;

Observação: Empregados com salário entre R$3.135,00 e R$12.202,12 somente podem realizar a redução de jornada e salário por acordo individual no percentual de 25%, para os demais percentuais, apenas por ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.

VIII) Aplicam-se as disposições da MP 936/2020 aos contratos de APRENDIZAGEM e de JORNADA PARCIAL;

IX) É POSSÍVEL A APLICAÇÃO de AMBAS AS MEDIDAS (SUSPENSÃO + REDUÇÃO) AO MESMO EMPREGADO, DESDE QUE A SOMA DELAS NÃO ULTRAPASSE 90 DIAS;

X) Mediante Liberalidade do Empregador, poderá ser concedido ao Empregado, curso ou programa de qualificação profissional por meios eletrônicos, com duração de 1 a 3 meses;

XI) Caso o empregado tenha mais de 1 contrato de trabalho ativo, somente poderá utilizar do benefício previsto na MP 936/2020 em 1 dos instrumentos;

XII) Forma de cálculo do Seguro-Desemprego:

Média dos últimos 3 salários aplicado sobre a seguinte tabela:

Vê-se a complexidade DE FORMAS E PROCEDIMENTOS para uma verdadeira adequação às disposições da Medida Provisória 936/2020. Diante disto, não deixe de contar com a ajuda de um profissional para realizar todos os TERMOS e DOCUMENTOS necessários para a aplicação deste PROGRAMA EMERGENCIAL.

A Equipe Allan Paisani & Advogados está pronta para ajudá-lo! Conte conosco!

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